3. Quais as pessoas jurídicas que são obrigadas à apresentação do FCONT?
Conforme o artigo 5o a Instrução Normativa RFB no 967/09, com redação dada pela Instrução Normativa no 1.139/11:
Art. 5º
A apresentação dos dados a que se refere o art. 1º também será exigida
da Pessoa Jurídica que se encontre na situação prevista no § 4º do art.
8º da Instrução Normativa RFB nº 949, de 16 de junho de 2009.
De acordo com o art. 7o da Instrução Normativa RFB no 949/09:
Art. 7º
Fica instituído o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) para
fins de registros auxiliares previstos no inciso II do § 2º do art. 8º
do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, destinado obrigatória e exclusivamente
às pessoas jurídicas sujeitas cumulativamente ao lucro real e ao RTT.
Além disso, de acordo com o § 4o do art. 8o da Instrução Normativa RFB no 949/09, com redação dada pela Instrução Normativa no 1.139/11:
Art. 8º, § 4º
A elaboração do FCONT é obrigatória, mesmo no caso de não existir
lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles
prescritos pela legislação tributária, baseada nos critérios contábeis
vigentes em 31 de dezembro de 2007, nos termos do art. 2º.
Finalmente, de acordo com § 3o do art. 15 da Lei no 11.941/09:
Art. 15, § 3º Observado o prazo estabelecido no § 1o
deste artigo, o RTT será obrigatório a partir do ano-calendário de
2010, inclusive para a apuração do imposto sobre a renda com base no
lucro presumido ou arbitrado, da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido – CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
Portanto,
a partir do ano-calendário 2010, estão obrigadas à apresentação do
Fcont, as pessoas jurídicas que apurem a base de cálculo do IRPJ pelo lucro real,
mesmo no caso de não existir lançamento com base em métodos e critérios
diferentes daqueles prescritos pela legislação tributária, baseada nos
critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.




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